Reforma trabalhista contratos vigentes
Por Graciela Ribeiro / Notícias
SIT aprova Nota Técnica que esclarece aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos vigentes
A SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho, por meio do Ato em referência, se posicionou com relação à aplicação da Reforma Trabalhista, instituída pela Lei 13.467.
A NOTA TÉNICA SIT 303/2017 concluiu que :
"considerando a entrada em vigor das novas normas celetistas, os Auditores-Fiscais do Trabalho deverão aplicar a legislação vigente na época da ocorrência dos fatos geradores das infrações (e não a lei vigente na época da lavratura da autuação), observando sempre a prescrição quinquenal que extingue o jus puniendi administrativo, isto é, a ação punitiva da Administração Pública, prevista na Lei 9.873/1999. Em vista disso:
b) Para condutas típicas e ilícitas praticadas antes do início da vigência da Reforma Trabalhista e que porventura deixaram de ser consideradas infração legal, permanecem puníveis todas as violações perpetradas, inclusive aquelas que venham a ser verificadas em ação fiscal ocorrida em momento posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, desde que os respectivos autos de infração se refiram, de forma clara, a fatos geradores de obrigações constantes do diploma normativo anterior à Reforma, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.