Artigo

Novas normas do Direito e o Proc. Adm.

Por Graciela Ribeiro / Artigos

A Lei n. 13.655/2018  de 26/04/2018 que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e o processo administrativo público.

O art. 21, parágrafo único da Lei n. 13.655/2018 oficializa, no Brasil, o Processo Estrutural como técnica processual idônea para a implementação e efetivação de decisões, judiciais ou extrajudiciais, exaradas em face da Fazenda Pública nos processos de controle.

O que se pretende é que o órgão controlador, ao julgar casos concretos, não seja irresponsável e desatento quanto às possíveis consequências de suas decisões fora dos estreitos lindes do processo. E, certamente, poucas técnicas processuais conseguem ser mais úteis que as medidas estruturais para garantir razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e efetividade no controle da Administração Pública.

Vejamos a previsão de seu art. 21, parágrafo único:

"Art. 21.  A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput deste artigo  deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos."

O excerto do dispositivo sublinhado possui orientação inequívoca: a norma impõe que, nos casos em que a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa for ocasionar ônus ou perdas anormais ou excessivos, o agente controlador, de qualquer órgão de controle que seja (controladoria interna, Tribunal de Contas, Ministério Público e Poder Judiciário), deverá conduzir a regularização da situação de forma “proporcional, equânime e sem prejuízo aos interesses gerais”.

Trata-se, claramente, de preocupação com a forma da atuação dos órgãos de controle na anulação de atos, contratos e normas administrativas, que por vezes é feita de modo desatento em relação às consequências nefastas que uma desconstituição repentina provoca, extra-processualmente, a determinadas situações jurídicas consolidadas ou em fase de consolidação.

No campo do controle judicial da Administração Pública, destarte, o art. 21, parágrafo único da recente Lei n. 13.655/2018 escancara a porta para a utilização   de   medidas   estruturantes   na   implementação   de   sentenças condenatórias e mandamentais exaradas em face do Poder Público nos processos de maior complexidade, para os quais, conforme a doutrina já tem apontado, o princípio da demanda tem se demonstrado imprestável por não ser capaz de evitar a ocorrência de impactos, ônus e prejuízos indesejáveis e desproporcionais no exterior da relação jurídica processual.

Fonte: Senado Federal