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Plano de Incentivos Fiscais e Parcelamento de Créditos Tributários no Âmbito do Programa Salvador 360 - Município de Salvador

Por Marcelo Pergentino / Direito Cível

Publicada no município de Salvador a Lei n. 9.285/2017, de 27 de outubro de 2017 (DOM de 28.10.2017 a 30.10.17), que institui o PLANO DE INCENTIVOS FISCAIS no âmbito do PROGRAMA SALVADOR 360. O programa traz consigo plano de incentivos fiscais para o estímulo ao investimento privado, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e a manutenção de emprego da capital soteropolitana, mediante concessão de benefícios fiscais e parcelamento de créditos tributários.

Dentre os benefícios concedidos, destacam-se:

a) Diferimento do pagamento de parte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços de construção civil, restauração, recuperação ou reforma, previsto nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/06, realizados em imóvel que se destine ao desenvolvimento das atividades de comércio varejista e atacadista, desde que com geração e manutenção de, no mínimo, 50 (cinquenta) novos postos de trabalho; e serviços de hotelaria, desde que o valor dos investimentos realizados seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

b) Redução da alíquota do ISS de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), para os serviços de cobrança em geral, quando realizado por meio eletrônico, automático ou telefônico (telecobrança), desde que o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado nas áreas previstas no Anexo I da Lei.

c) Redução de 50% (cinquenta por cento) do IPTU incidente sobre o imóvel edificado, reformado, restaurado ou ampliado, localizado nas áreas territoriais relacionadas no Anexo I e II da Lei, cuja destinação seja o desenvolvimento das atividades de teleatendimento ou telecobrança e têxtil, condicionada à geração e manutenção de postos de trabalho estabelecidos na forma da lei.

d) Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da Outorga Onerosa para novos empreendimentos em imóveis a edificar, a restaurar, a recuperar, a reformar ou a ampliar, cuja solicitação de Alvará de Construção tenha sido protocolada junto a SEDUR em até 6 (seis) meses a publicação da Lei, devendo as obras serem iniciadas até Dezembro de 2018 e concluídas em até 30 (trinta) meses.

e) Possibilidade de parcelamento dos créditos tributários decorrentes do IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), constituídos até o exercício de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes a imóveis a edificar, a restaurar, a recuperar, a reformar ou a ampliar, destinados a empreendimentos com geração e manutenção de pelo menos 50 (cinquenta) empregos diretos, por um período mínimo de 12 (doze) meses, durante as obras de construção civil ou na exploração econômica do imóvel.

Ressalvado o item da letra “b”, os requisitos para adesão aos benefícios fiscais estabelecidos pela Lei nº 9.285/2017 serão previstos em regulamento.

A íntegra do texto públicado no Diário Municipal do Município de Salvador está disponível em: http://www.dom.salvador.ba.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5632:dom-6956&catid=1:dom

 Por Marcelo Carvalho Pergentino. Advogado. Sócio do escritório Ribeiro, Costa & Pergentino Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Tributário e em Ciências Criminas pela Faculdade Baiana de Direito.