Artigo

Redução de Capital por pessoas físicas

Por Graciela Ribeiro / Artigos

REDUÇÃO DE CAPITAL. ENTREGA DE BENS E DIREITOS DO ATIVO  AOS  SÓCIOS  E  ACIONISTAS  PELO  VALOR  CONTÁBIL

É legitima a entrega de ativos de uma pessoa jurídica a seus sócios pelo valor contábil, seguido de uma alienação para terceiros.

Entenda o caso:
A empresa Terrativa,  parte no processo administrativo julgado pelo CARF, é uma empresa que opera projetos minerários. A operação considerada ilegal pela Receita Federal foi a venda das ações da Morro do Pilar e da Morro Escuro, duas subsidiárias que detinham ativos minerários. A Terrativa efetuou uma redução de capital, alegando capital excessivo, enviando o controle das duas subsidiárias para os seus sócios, que então efetuaram a alienação. A venda dos ativos pelas pessoas físicas gerou uma tributação de 15% pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), enquanto sobre a venda pela pessoa jurídica incidiria o IRPJ na alíquota de 34%.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegou que a redução de capital foi de cerca de R$ 12 mil, em um capital de R$ 29,2 milhões – logo, se havia capital excessivo, a empresa reduziria mais do que 0,04% do seu capital social, e não voltaria a receber injeções de capital de maneira contínua com o passar dos anos. A prova da artificialidade da operação seria que, no dia da venda pelas pessoas jurídicas, o capital voltou a ser integralizado pelos sócios na Terrativa, no exato valor da venda.

Ocorre que os artigos 22 e 23 da Lei nº 9.249/1995, adotam o mesmo critério tanto para a integralização de capital social, quanto para devolução deste aos sócios ou acionistas, conferindo coerência ao sistema jurídico. 

O  artigo  23  prevê  a  possibilidade  das  pessoas  físicas  transferir  a  pessoas jurídicas, a título de integralização de capital social, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração ou pelo valor de mercado. 

O  artigo  22,  por  sua  vez,  prevê  que  os  bens  e  direitos  do  ativo  da  pessoa  jurídica,  que  forem  entregues  ao  titular  ou  a  sócio  ou  acionista,  a título  de  devolução  de  sua  participação  no  capital  social,  poderão  ser  avaliados  pelo  valor contábil ou de mercado. 

Ademais,  o  fato  dos  acionistas  planejarem  a  redução  do  capital  social,  celebrando  contratos  preliminares  de  que  tratam  os  artigos  462  e  463  do  Código  Civil,  visando  a  subsequente  alienação  de  suas  ações  a  terceiros,  tributando o ganho de capital na pessoa física, não caracteriza a operação de  redução de capital como simulação. 

Assim, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aceitou uma estratégia de planejamento tributário adotada por contribuintes para reduzir a carga tributária. A estratégia envolve a venda de ativos de empresas por meio de sócios pessoas físicas. Esse procedimento reduz a tributação do ganho de capital de 34% para 15%. Há, ao menos, cinco decisões de turma favoráveis aos contribuintes que realizaram as operações com base nesse planejamento.

Essas operações envolvem a “redução de capital social”. A redução de capital social ocorre quando a pessoa jurídica transfere seus ativos, bens imóveis ou cotas da companhia, a preço de custo ou contábil ao sócio pessoa física, objetivando a futura venda da companhia. Nesse caso, o vendedor passa a ser o acionista, pessoa física, e não mais a pessoa jurídica. É através dessa estratégia que se consegue evitar a tributação pela alíquota mais alta. Quando a venda é feita pela pessoa jurídica, a alíquota aplicada de IRPJ sobre o ganho de capital é de 34%, ao passo que quando efetivada pelo sócio pessoa física, a alíquota de 15% a 22,5%.

Processo citado na matéria: 15504.730268/2014-80
Fazenda Nacional x Terrativa Minerais S/A