Redução de Capital por pessoas físicas
Por Graciela Ribeiro / Artigos
REDUÇÃO DE CAPITAL. ENTREGA DE BENS E DIREITOS DO ATIVO AOS SÓCIOS E ACIONISTAS PELO VALOR CONTÁBIL
É legitima a entrega de ativos de uma pessoa jurídica a seus sócios pelo valor contábil, seguido de uma alienação para terceiros.
Entenda o caso:
A empresa Terrativa, parte no processo administrativo julgado pelo CARF, é uma empresa que opera projetos minerários. A operação considerada ilegal pela Receita Federal foi a venda das ações da Morro do Pilar e da Morro Escuro, duas subsidiárias que detinham ativos minerários. A Terrativa efetuou uma redução de capital, alegando capital excessivo, enviando o controle das duas subsidiárias para os seus sócios, que então efetuaram a alienação. A venda dos ativos pelas pessoas físicas gerou uma tributação de 15% pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), enquanto sobre a venda pela pessoa jurídica incidiria o IRPJ na alíquota de 34%.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegou que a redução de capital foi de cerca de R$ 12 mil, em um capital de R$ 29,2 milhões – logo, se havia capital excessivo, a empresa reduziria mais do que 0,04% do seu capital social, e não voltaria a receber injeções de capital de maneira contínua com o passar dos anos. A prova da artificialidade da operação seria que, no dia da venda pelas pessoas jurídicas, o capital voltou a ser integralizado pelos sócios na Terrativa, no exato valor da venda.
Ocorre que os artigos 22 e 23 da Lei nº 9.249/1995, adotam o mesmo critério tanto para a integralização de capital social, quanto para devolução deste aos sócios ou acionistas, conferindo coerência ao sistema jurídico.
O artigo 23 prevê a possibilidade das pessoas físicas transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital social, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração ou pelo valor de mercado.
O artigo 22, por sua vez, prevê que os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
Ademais, o fato dos acionistas planejarem a redução do capital social, celebrando contratos preliminares de que tratam os artigos 462 e 463 do Código Civil, visando a subsequente alienação de suas ações a terceiros, tributando o ganho de capital na pessoa física, não caracteriza a operação de redução de capital como simulação.
Assim, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aceitou uma estratégia de planejamento tributário adotada por contribuintes para reduzir a carga tributária. A estratégia envolve a venda de ativos de empresas por meio de sócios pessoas físicas. Esse procedimento reduz a tributação do ganho de capital de 34% para 15%. Há, ao menos, cinco decisões de turma favoráveis aos contribuintes que realizaram as operações com base nesse planejamento.
Essas operações envolvem a “redução de capital social”. A redução de capital social ocorre quando a pessoa jurídica transfere seus ativos, bens imóveis ou cotas da companhia, a preço de custo ou contábil ao sócio pessoa física, objetivando a futura venda da companhia. Nesse caso, o vendedor passa a ser o acionista, pessoa física, e não mais a pessoa jurídica. É através dessa estratégia que se consegue evitar a tributação pela alíquota mais alta. Quando a venda é feita pela pessoa jurídica, a alíquota aplicada de IRPJ sobre o ganho de capital é de 34%, ao passo que quando efetivada pelo sócio pessoa física, a alíquota de 15% a 22,5%.
Processo citado na matéria: 15504.730268/2014-80
Fazenda Nacional x Terrativa Minerais S/A