Artigo

transparência x constrangimento

Por Graciela Ribeiro / Artigos

Receita divulgará nome e CPF de citados em representação fiscal para fins penais

A Portaria RFB nº 1.750, de 14 de novembro de 2018, traz como  novidades:

1- A previsão de representação  por ato de improbidade; e

2- A disponibilização na internet dos dados referentes às representações fiscais para fins penais (RFPFP)  encaminhadas ao Ministério Público Federal.

A primeira novidade trata das improbidades dos arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, relacionados às atividades e competências da Receita Federal.  Essa representação deve ser encaminhada ao MPF ou ao MP estadual, a depender da situação, e ao tribunal de contas.

Sobre a segunda novidade, tem-se que a RFPFP é enviada ao MPF contra pessoas físicas quando o auditor fiscal identifica indícios de contrabando, descaminho ou crimes contra a ordem tributária, como ocultação de valores, sonegação de tributos, lavagem de dinheiro, fraude, simulação, conluio e outros atos considerados dolosos.

A portaria determina que a Receita Federal publique na internet o nome e o CPF da pessoa que considerou responsável pelos supostos crimes, o número do processo referente à representação, o CNPJ das pessoas jurídicas relacionadas à operação, qual ilícito a pessoa teria cometido e a data de envio das informações ao MP. Os dados serão excluídos do site se a dívida tributária for quitada integralmente, se a pessoa deixar de ser considerada responsável pelo ilícito ou por determinação judicial.

Caso o contribuinte questione a cobrança fiscal por meio de um processo administrativo, que passa pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a representação fiscal para fins penais é apresentada ao final do processo. Após isso, os nomes serão divulgados ainda que a empresa discuta a dívida tributária no Judiciário apresentando garantia em juízo.

Essa norma se baseia no inciso I do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), pela qual não é vedada a divulgação de informações relativas a RFPFP, combinado com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação. Trata-se da afirmação da transparência fiscal. As informações serão apuradas mensalmente e incluídas em lista a ser divulgada até o dia 10 do mês posterior ao de sua extração.

Ocorre que, a divulgação dos dados na internet pode ser coniderada ilegal e abusiva, por ferir o direito à honra e constranger os contribuintes a pagarem as dívidas em vez de discuti-las judicialmente. 

Observe que estão mais sujeitos ao risco gestores de empresas maiores, que realizam operações tributárias complexas e questionam dívidas mais volumosas na Justiça.

A norma  pode ser julgada como  inconstitucional por expor os contribuintes sem que o Judiciário tenha analisado provas do suposto crime, a exemplo de perícias e depoimentos de testemunhas. A reputação é manchada publicamente antes do julgamento, sendo que ao final pode ser anulado o auto de infração.

Além disso, como a norma não estabelece um procedimento para o contribuinte apresentarem um pedido de exclusão da lista, provável que os contribuintes levem a solicitação ao Judiciário.