Intermitente deve pagar INSS sobre férias
Por Graciela Ribeiro / Artigos
Fisco publica orientação sobre trabalho intermitente. Receita decide que intermitente deve pagar INSS sobre férias
Empregadores tinham dúvida sobre como proceder, porque, no novo tipo de contrato, férias são pagas de forma antecipada. Assim, poderiam ser consideradas indenização — isenta de contribuição previdenciária.
Contudo, conforme consta na Solução de Consulta nº 17, publicada no Diário Oficial da União de 21/01/2019 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, o cálculo da contribuição previdenciária dos contratos de trabalho intermitente deve incluir os valores de férias e terço constitucional.
As regras para o trabalho intermitente foram criadas com a reforma trabalhista. A nova lei, em vigor desde 2017, prevê que empregados sejam pagos logo após a conclusão de um serviço prestado. Isso inclui salário e benefícios, como décimo terceiro e férias, acrescidas de um terço. Por exemplo: se um garçom trabalhou por três dias, receberá, ao fim desse período a remuneração e todos esses extras, sempre proporcionais ao período.
O problema é que essa antecipação das férias abria espaço para a interpretação de que esse dinheiro é verba indenizatória, sobre a qual não deveria incidir a contribuição previdenciária.
É assim que funciona no contrato de trabalho tradicional. Quando um empregado é demitido sem justa causa, por exemplo, recebe as férias que estavam vencidas. Nem empregador nem trabalhador recolhem para o INSS sobre esse valor. Em casos normais, quando o valor é recebido no período de descanso, o dinheiro é considerado salário e tem a incidência da contribuição.
No caso do intermitente, a dúvida era se o valor recebido antecipadamente estava atrelado ao período de descanso e, portanto, deveria ser considerado salário de contribuição e sofrer incidência da contribuição. O Fisco entendeu que sim, porque a reforma trabalhista determina que, no fim de 12 meses de contrato, o intermitente tem direito a gozar as férias. Ou seja, o dinheiro antecipado está atrelado ao descanso remunerado, mesmo que tenha sido pago antes. “O valor pago pelo empregador a título de férias, acrescido do terço constitucional, possui natureza salarial e integra o salário de contribuição do segurado empregado. Logo, sobre essa rubrica incidem as contribuições sociais previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991 (lei do INSS)”, diz o trecho da Solução de Consulta publicada no Diário Oficial nesta segunda.
A indefinição é mais uma das incertezas sobre as regras do contrato intermitente, que chegou a ser regulamentado com mais detalhes por meio de uma medida provisória que alterava a reforma trabalhista. O texto acabou não sendo votado e caducou, deixando várias dúvidas.
É possível que a decisão gere disputas por compensação nesses casos em que ainda não há definição do Fisco. Alías, é certo e provável a chance de êxito em um pedido de compensação .
Para a empresa, é favorável, porque tem sempre imposto a pagar e por correspondência imposto a compensar. Para o trabalhador pode ser menos vantajoso, já que o valor que teria a restituir seria muito pequeno.