IPCA-E precatórios Fazenda Pública
Por Graciela Ribeiro / Artigos
IPCA-E para precatórios e correção de dívidas contra Fazenda Pública
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (20/03), às 14h, o julgamento de quatro embargos de declaração apresentados contra o acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, que trata da atualização de índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados sobre condenações contra a Fazenda Pública.
Os embargos pediam a modulação dos efeitos de decisão do Plenário que alterou o índice de correção monetária aplicada aos débitos fazendários no período anterior à expedição dos precatórios. O Plenário adotou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em substituição à Taxa de Referência (TR). A mudança de índice foi o efeito prático da decisão que declarou a inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º, alínea “f”, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Mas esclarecer a partir de quando valerá a mudança de índice é que foram propostos os embargos de declaração pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos e Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por 18 estados da federação, além do Distrito Federal. Em dezembro do ano passado, o ministro Luiz Fux (relator) propôs que os efeitos da decisão valessem a partir de 25/03/2015 para os processos que ainda não transitaram em julgado. Naquela data, o Plenário julgou questões de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, conhecidas como ADIs dos precatórios. Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
Sobre o mesmo tema também seriam julgados os embargos de declaração opostos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 -que sustenta, em síntese: que "o acórdão embargado extrapolou os limites do pedido formulado nas ações diretas em análise, razão pela qual deve ser reconhecida sua nulidade na parte em que declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997; 2) que “os artigos 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, e 97, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 16, do ADCT não vulneram qualquer das cláusulas pétreas previstas no ordenamento constitucional em vigor; 3) e que o regime de pagamento de precatórios, “estatuído pela Emenda Constitucional 62/2009, ao contrário de violar garantias do Estado Democrático de Direito, andou em pleno compasso com os princípio da segurança jurídica, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional” - e a ADI 4425 ( em discussão saber se a incidência da TR para atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública ofende os princípios da proporcionalidade, da moralidade e o direito de propriedade), ajuizadas respectivamente pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Congresso Nacional.
Os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votaram contra a proposta para que as condenações impostas à Fazenda Pública sejam corrigidas pela Taxa Referencial (TR), e não pelo IPCA-E, no período de 2009 a 2015. Dessa forma, os ministros se posicionaram para não atender aos pedidos apresentados por Estados e INSS (União) ao STF. Eles querem modular temporalmente a decisão da Suprema Corte que, em 2015, julgou inconstitucional a aplicação da TR, adotando o IPCA-E como índice de correção.
Fachin e Moraes divergiram do voto do relator, ministro Luiz Fux, que em dezembro do ano passado votou para que as correções das dívidas da Fazenda sejam feitas pelo IPCA-E somente a partir de março de 2015. No entanto, Fux avalia reajustar seu posicionamento para que não haja modulação alguma.
A possibilidade de o STF aceitar o pedido dos Estados e modular temporalmente a decisão encontra grande preocupação entre agentes do mercado e economistas, que veem nesta eventual decisão uma forte geração de insegurança que pode espantar investidores do País e aumentar o Custo Brasil.
O STF sempre afastou o uso da TR para remuneração dos credores, e suspender esse entendimento, mesmo que para um período de tempo, irá arranhar a segurança jurídica brasileira, com uma quebra de expectativa entre os que aguardam uma remuneração por parte da Fazenda Pública. Assim, essa modulação é uma espécie de "calote" contra os credores. Por outro lado, Estados e União apelam por esta modulação por conta da penúria das contas públicas.
Ao votar, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a diferença entre a correção pela TR e o IPCA-E é "abissal". A TR fechou em 0% no acumulado de 2018, e o IPCA-E em 3,8%.
"Jurisdicionado foi indevidamente lesado pelo poder público, e suportou o impacto no patrimônio. Ele teve o ônus de buscar o poder judiciário, teve custos adicionais, viu o STF reconhecer o seu direito, assentando a inconstitucionalidade de correção pela TR", observou Moraes, alertando que os credores verão um "claro desfalque patrimonial" caso o STF aceite modular a decisão.
O ministro comentou ainda que o impacto financeiro para entes públicos diante da não modulação não significa um desequilíbrio fiscal para os orçamentos da União. A Advocacia-Geral da União estima um impacto de R$ 7 bilhões caso o STF não permita a aplicação da TR por um determinado período. "É um custo maior ao Poder Público, mas o custo é devido, foi reconhecido pelo STF", completou Moraes.
Fonte: STF.