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Construtora pode abater distrato no IR

Por Graciela Ribeiro / Artigos

Construtoras e Incorporadoras podem abater distratos do Imposto de Renda 

A Receita Federal publicou uma solução de consulta que favorece as construtoras e incorporadoras que sofreram, em decorrência da crise econômica, com a judicialização em massa de pedidos para anular contratos de compra de imóveis - os chamados distratos.

A orientação, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), autoriza a dedução de vendas canceladas e devoluções do cálculo de tributos.

De acordo com a Solução de Consulta nº 150, esses valores, no caso de superarem o total das receitas em um mês, poderão ser abatidos da base do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, na forma do lucro presumido, bem como do cálculo do PIS e da Cofins, no regime cumulativo.

Na prática, pela solução de consulta, uma incorporadora que está no Regime Especial de Tributação (RET), majoritariamente utilizado no setor, sob alíquota única de tributos federais de 4%, poderá abater os valores pagos. Uma empresa, por exemplo, que vendeu R$ 100 mil e teve R$ 200 mil de cancelamentos de vendas e devoluções em um mês, poderia deduzir os 4% de impostos pagos sobre os R$ 100 mil (um total de R$ 4 mil).

A situação do setor só começou a melhorar no fim de 2018, com a edição da Lei dos Distratos (nº 13.786, de 27 de dezembro), que reduziu o número de ações judiciais, e o reaquecimento do mercado.

Fonte: Valor