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INVESTIDOR ANJO

Por Graciela Ribeiro / Artigos

Investidor-anjo

Lei Complementar 155/2016 criou a figura do “investidor Anjo“. Ele é uma pessoa física ou jurídica que poderá investir na ME ou EPP aportando capital, ou seja, fornecendo recursos para que a empresa se desenvolva e, com isso, depois ele recebe de volta esse investimento realizado.

A grande vantagem para a empresa é que esse dinheiro que o “investidor-anjo” irá repassar não integrará o capital social da empresa e não será considerado como receita da sociedade. Assim, ela terá mais recursos para trabalhar sem que seja necessário sair do Simples Nacional.

Contrato de participação

Essa relação entre o investidor-anjo e a empresa deverá ser regulada em um contrato de participação, que terá vigência máxima de 7 anos. Neste contrato deverão ser previstas as finalidades do fomento e os investimentos produtivos que serão realizados. 

Características do investidor-anjo

a) Pode ser uma pessoa física ou jurídica;
b) Não é considerado sócio da ME ou EPP na qual investe;
c) Não tem direito de gerir a empresa;
d) Não tem direito de voto na administração da empresa;
e) Não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial;
f) Não pode ter seu patrimônio atingido caso a empresa se torne devedora e sofra processo de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC).

Tributação

Em 21 de julho de 2017 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº. 1719/2017, a qual dispõe sobre a tributação de aporte de capital de que trata o art. 61-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A referida instrução normativa estabeleceu que o valor do resgate pelo investidor será limitado ao valor do aporte corrigido por índice de inflação definido no contrato de investimento.

Além disso, a norma trouxe uma tributação regressiva para os rendimentos decorrentes dos aportes, os quais vão de 22,5% a 15%, de acordo com o prazo do Contrato de Participação, sendo certo que a base de cálculo do imposto sobre o resgate corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.

Remuneração do investidor-anjo

O investidor-anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos.
Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação.
Esta remuneração não poderá ser superiores a 50% dos lucros da ME ou EPP.

Cuidado para não confundir:
• Prazo máximo do contrato de participação: 7 anos.
• Prazo máximo da remuneração do investidor-anjo: 5 anos.

Se houver exercício do direito de resgate

O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 do Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido. 

Transferência da titularidade do aporte

O investidor-anjo poderá transferir a titularidade do aporte para terceiros.
Se essa transferência for para um terceiro alheio à sociedade (estranho à EP ou EPP), isso dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.

Se os sócios quiserem vender a empresa 

Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá:
a) direito de preferência na aquisição;
b) direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares. 

Contrato de mútuo conversível 

Um contrato de mútuo conversível estabelece uma relação obrigacional, em que o investidor faz um aporte na empresa, tornando-se seu credor e podendo, no futuro, converter o referido crédito em participação na empresa.

Este modelo contratual nada mais é do que um empréstimo conversível. De início, o investidor disponibiliza um crédito à sociedade e, uma vez cumpridos os termos e condições combinados entre as partes (ou encerrado um prazo determinado), o investidor pode optar entre receber o crédito de volta com as devidas correções e/ou remunerações, ou convertê-lo em participação societária na empresa. A conversão do montante em participação societária é calculada por um método pré-definido no contrato. Por essas condições garantirem ao investidor uma ótima segurança patrimonial, o contrato de mútuo conversível é um método comumente adotado por investidores-anjo.

Contrato  de opções de compra ou subscrição

O contrato de opção cria uma obrigação de natureza diferente: o investidor adquire um direito que o permite, no futuro, comprar (ou subscrever) quotas ou ações da empresa por um preço estabelecido no contrato, portanto independente de possíveis alterações no capital social ou valor da unidade de participação societária da empresa.  Esse direito pode ser exercido ao longo de um período, também estabelecido no contrato.

A diferença entre as opções de compra e subscrição está na parte que outorga o direito ao titular da opção. No caso da opção de compra, os sócios comprometem-se a alienar parte de sua participação societária em favor do titular da opção; já na subscrição, o direito do titular é detido contra a empresa, ou seja, o titular pode exigir um aumento de capital na empresa investida, com a criação de novas quotas (ou ações) a serem subscritas por ele. Na prática, a exequibilidade das opções de compra é maior do que das opções de subscrição, em razão dos procedimentos mais burocráticos para forçar o aumento de capital e, subsequentemente, a subscrição da participação societária.

Documentos preliminares a serem celebrados na fase negocial de entrada de um investidor

a) Non-Disclosure Agreement (NDA) ou acordo de confidencialidade

b) Term sheet, MoU (Memorandum of Understanding) ou Protocolo de Intenções

 Conclusão

Procure uma assessoria jurídica especializada que entenda os pontos sensíveis da negociação e lhe ajude na concretização do negócio.