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Venture capital

Por Graciela Ribeiro / Artigos

Venture capital

Venture Capital ou simplesmente VC, é um termo comumente utilizado para denominar todos os tipos de investimento de risco.

Nesta terceira camada na escala de investimento, a faixa é de R$ 2 milhões a R$ 10 milhões de reais. São empresas que faturam na ordem de milhões.

O venture capital pode ser realizado por empresas de participações, fundos de investimentos ou até pessoas físicas.

O foco do investidor é estimular o crescimento e direcionar a empresa para um novo patamar de vendas, fusão, expansão, abertura de capital ou até uma operação que necessite de um aporte considerável de recursos.

Ao aplicar os recursos financeiros na empresa, o fundo investidor passa a integrar o quadro societário da empresa.

Os benefícios vão além dos recursos financeiros, há também o compartilhamento de conhecimento e experiência na gestão dos negócios.

Diferente do investidor anjo, que investe em startups e empresas que estão nascendo, o venture capital, é o fundo que investe em empresas maiores que já estão de certa forma, posicionadas e maduras no mercado, que necessitam dos recursos para implementar estratégias de crescimento, acelerar suas operações, expandir seus negócios e alcançar novas possibilidades.

Podemos entender que venture capital é a modalidade de investimento que apoia as empresas e estimula seus potenciais.

A Lei n° 13.674/18, que alterou a Lei de Informática, inovou ao permitir que empresas beneficiadas pelo incentivo fiscal de redução do IPI (“Investidoras”) invistam parcela de seu faturamento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D) por meio de fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM.

Neste contexto, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) publicou, em 13 de novembro de 2018, a Portaria n° 5.894 (“Portaria”), na qual regulamentou o investimento em empresas de base tecnológica (“EBT”) por meio de Fundos de Investimento em Participações (FIPs).

 A Portaria visa a estimular a inovação e a competitividade de startups e empresas de economia digital, bem como a indústria de venture capital.

Sobre o tema, importa ainda informar a inovação da Lei da Liberdade Econômica, que muito contribuiu para facilitação da tributação para esses fundos. Vejamos:

DO FUNDO DE INVESTIMENTO
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 1.368-C.  O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º  Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º  Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º  O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 1.368-D.  O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - a limitação da responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada classe. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º  A adoção da responsabilidade limitada por fundo de investimento constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a respectiva mudança em seu regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º  A avaliação de responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo de investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º  O patrimônio segregado referido no inciso III do caput deste artigo só responderá por obrigações vinculadas à classe respectiva, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 1.368-E.  Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º  Se o fundo de investimento com limitação de responsabilidade não possuir patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, aplicam-se as regras de insolvência previstas nos arts. 955 a 965 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º  A insolvência pode ser requerida judicialmente por credores, por deliberação própria dos cotistas do fundo de investimento, nos termos de seu regulamento, ou pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 1.368-F.  O fundo de investimento constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários deverá, no que couber, seguir as disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)